Em caso de morte do cônjuge ou companheiro(a), o associado titular do plano deve informar o ocorrido à Casembrapa o mais brevemente possível. Tomando essa providência, se evita o pagamento da cota patronal sem necessidade, contribuindo assim para a sustentabilidade da operadora e a consequente manutenção da qualidade do atendimento a todos os beneficiários.


No caso de falecimento do associado titular, o cônjuge ou companheiro poderá se manter no plano na qualidade de titular, juntamente com seus dependentes já inscritos antes do óbito. Para isso, ele deve assumir integralmente todas as obrigações financeiras previstas no Regulamento da Casembrapa.


O pedido para se manter no plano deve ser feito em até 30 (trinta) dias a partir da morte do associado titular. O prazo de permanência seguirá as determinações previstas no Regulamento. É vetada a inscrição de novos dependentes, exceto no caso de filhos nascidos até 10 (dez) meses após falecimento do associado titular.


A operadora informa que mantém seus canais de atendimento para esclarecer dúvidas sobre o assunto. Entre em contato com a gente pelo “fale conosco” do nosso site: casembrapa.com.br, ou entre em contato com nosso setor de Cadastro pelo e-mail: cadastro@casembrapa.org.br ou pelo telefone (61) 3181-0010.