Associado Casembrapa não poderá mais utilizar a Rede Cassi no DF
De acordo com regra da Agência Nacional de Saúde (RN ANS 355/2014), as operadoras de autogestão que possuem ampla rede de credenciados no município da sua sede não podem oferecer rede credenciada de serviços médicos pertencente à outra operadora, como é o caso da Casembrapa e Cassi.
Para regularizar esta situação a Casembrapa não manterá a reciprocidade com a rede Cassi em Brasília. Nos demais municípios brasileiros onde há a reciprocidade com a Cassi, além de outras operadoras, o sistema continuará funcionando normalmente.
Essa medida não trará prejuízos ao associado, já que a rede hospitalar Casembrapa é a mesma que a rede Cassi no Distrito Federal, não afetando a qualidade nem a quantidade dos profissionais à disposição dos associados. Além disso, o uso da rede Cassi implica em um custo maior para o PAM e também para o usuário, já que além de cobrar valores mais altos pelos procedimentos médico-hospitalares, a Cassi cobra uma taxa de administração de 11%. Esses valores são pagos solidariamente pelo associado e Casembrapa.
“Dentro da política de redução de custos da Casembrapa, a medida trará benefícios aos associados, que continuarão a utilizar os mesmos profissionais, clínicas, laboratórios e hospitais, porém pagando menos. Além disso, fora do Distrito Federal, os associados Casembrapa poderão utilizar a rede Cassi normalmente, por isso, todos continuarão recebendo a carteirinha da Cassi”, informou a presidente da Operadora, Sonisley Machado.
Informações da Resolução ANS 355/2014
Art. 21
“§1º É facultada a contratação ou celebração de convênio quanto à rede de prestação de serviços de entidade congênere ou de outra operadora de modalidade diversa, fora do município sede da operadora;” (NR)
“º§ 2º As entidades de autogestão poderão oferecer cobertura em localidade diversa da área de atuação do produto aos beneficiários que estejam provisoriamente e por motivo de trabalho residindo naquela localidade, na forma de serviço adicional devidamente registrado ou contratado, até o limite de 10% (dez por cento) do total de beneficiários de carteira.”
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