1. Quem pode se inscrever no plano Casembrapa na qualidade de associado titular?
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Conforme CAPÍTULO III, Art.8º do regulamento Casembrapa, poderão se inscrever no Plano de Assistência Médica:
Na qualidade de Associado Titular:
a) Empregado ativo da Embrapa e da Casembrapa;
b) O empregado de outra instituição, colocado à disposição da Embrapa, desde que com ela mantenha contrato de trabalho.
2. Quem pode ser dependente na qualidade na qualidade do associado titular?
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Conforme CAPÍTULO III, Art.8º- Na qualidade de Dependentes do Associado Titular, são:
a) o cônjuge;
b) a companheira ou companheiro, nos termos da legislação em vigor;
c) os filhos (naturais ou adotivos), ou enteados solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos, sem renda própria, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
d) os filhos (naturais ou adotivos), ou enteados, entre 21 (vinte um) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, solteiros, sem renda própria, estudantes matriculados regularmente em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;
e) o menor sob guarda concedida por decisão judicial, solteiro, sem renda própria, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”;
f) o menor sob tutela concedida por decisão judicial, solteiro, sem renda própria, menor de 24 anos, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”.
3. O empregado que se aposentar poderá permanecer no plano?
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Sim, conforme regulamento (Seção II- Do Aposentado, Art.14) o aposentado que contribuir para o plano de assistência médica pelo prazo mínimo de 10 anos é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, assumindo o pagamento integral da contribuição mensal.
No caso de pagamento inferior a 10 anos é assegurado o direito como beneficiário, a razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, assumindo o pagamento integral do plano, conforme regulamento Art. 14, parágrafo Primeiro.
4. Prazo para optar por permanência no plano
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O empregado deve encaminhar a documentação até 30 dias, após sua rescisão com a Embrapa.
5. Em caso de falecimento do titular, os dependentes podem permanecer no plano?
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Sim, conforme Seção I- Da Exclusão: Art.23, do regulamento: Art. 23b> – Em caso de óbito do empregado, que tenha contribuído pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, é garantida a permanência no Plano de Assistência Médica dos dependentes inscritos, desde que assumam integralmente as responsabilidades financeiras e formalizem expressamente junto à Casembrapa sua permanência em até 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito, mediante termo de responsabilidade financeira firmado pelo próprio dependente ou seu representante legal, sob pena de exclusão do Plano de Assistência Médica.
Parágrafo Único – Na hipótese de contribuição pelo então empregado, por período inferior a 10 (dez) anos, a permanência no Plano de Assistência Médica dos dependentes inscritos será assegurada à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição.
6. O associado titular aposentado que tiver seu desligamento no plano, poderá retornar?
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Sim, conforme Seção I, Parágrafo Quarto – do regulamento Casembrapa:
O associado titular aposentado poderá retornar ao Plano de Assistência Médica uma única vez, desde que solicite a reinscrição no período de até 12 (doze) meses da data da sua exclusão.
7. Qual o prazo para exclusão do plano por motivo de inadimplência? Beneficiário excluído por inadimplência, o que fazer para retornar ao plano?
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A exclusão do plano é realizada com valores devidos a mais de 120 dias.
Para retornar ao plano, o beneficiário deverá regularizar os débitos pendentes. Após a regularização será necessário preencher o Formulário de Inscrição, disponível em nosso site, e cumprir novos prazos de carências, conforme Capítulo XII, Art. 50
8. Quais os prazos de carências?
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Art. 50 – Os associados titulares e respectivos dependentes somente farão jus à cobertura assistencial, definida neste Regulamento de Benefícios, se observados os seguintes períodos de carência, contados da data de início da respectiva inscrição:
I – Casos de urgência e emergência – 24 (vinte e quatro) horas;
II – Consultas – 60 (sessenta) dias;
III – Partos a termo, excluídos os partos prematuros e decorrentes de complicações no processo gestacional – 300 (trezentos) dias;
IX – Demais situações – 180 (cento e oitenta) dias.
9. Em quais situações os beneficiários devem cumprir carências?
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a) No retorno dos desligamentos: pedido de desligamento do plano e exclusão por inadimplência.
b) O beneficiário Titular que solicitar sua inscrição e a de seus dependentes depois do prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de início do seu vínculo empregatício com a Embrapa ou com a Casembrapa;
c) E quando beneficiário dependente cuja inscrição no Plano de Assistência Médica ocorra depois do prazo máximo de 30 (trinta) dias da data em que tornar elegível para o Plano de Assistência Médica.
10. Até quantos anos os filhos (naturais ou adotivos), ou enteados solteiros, podem continuar no plano?
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Poderão continuar no plano até um dia antes de completar 21 anos.
Caso estejam matriculados regularmente em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, poderá continuar até um dia antes de completar 24 anos.
11. Quando deverá apresentar a declaração de matrícula para os dependentes universitários?
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Para comprovação da condição de dependente estudante, deverá o beneficiário apresentar a declaração de matrícula em instituição de ensino semestralmente seguindo a regra de envio: 1º Semestre do ano letivo envio da declaração até o dia 28 de fevereiro e 2º Semestre do ano letivo envio da declaração até o dia 31.
12. É possível incluir beneficiários agregados no plano, como filhos acima de 24 anos?
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Ainda não é possível.
O processo está em estudo.
13. Valores da contribuição mensal?
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Contribuição mensal:
a) Contribuição mensal do associado ativo: 6,24% (seis inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) do salário-base / por grupo familiar;
b) Contribuição mensal da Patrocinadora para os associados ativos e seus dependentes: R$ 351,22 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) per capita; e
C) Contribuição mensal do associado assistido (ex-empregado, empregado com contrato de trabalho suspenso e dependente mantido no plano de saúde após o óbito do titular): 6,24% (seis inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) do salário-base / por grupo familiar acrescida da parcela de responsabilidade da Patrocinadora / per capita.
14. A Carteirinha Casembrapa, e Reciprocidades são somente digitais?
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Sim, as carteirinhas estão disponíveis no Aplicativo Casembrapa e/ou site da Casembrapa.
O APP Casembrapa está disponível para download gratuito nas lojas da Play Store e da Apple Store. Para utilizá-lo, basta realizar o download em seu celular
Site, através do link:
https://casembrapa.plataforma-beneficiario.mosiaomnichannel.com.br/#/
15. Qual valor pago pelo associado de coparticipação no caso de exames, consultas, terapias e quaisquer procedimentos e eventos ambulatoriais, inclusive quando realizados em ambiente hospitalar e que integram a segmentação ambulatorial pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS?
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O beneficiário paga 30% (trinta por cento) do custo final de cada evento, limitado ao teto de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por evento.
16. Qual valor pago pelo associado de coparticipação no caso de internação?
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Internação, exceto psiquiátrica: valor único de R$ 272,50 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), por internação;
17. Qual o valor pago pelo associado de coparticipação no caso de internação psiquiátrica?
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Na internação psiquiátrica, o beneficiário paga o valor de 30% (trinta por cento) dos custos, quando ultrapassados 30 (trinta) dias de internação, contínuos ou não, nos 12 (doze) meses de vigência da adesão do beneficiário, não cumulativos.
18. Qual o teto de desconto de coparticipação?
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Exclusivamente para fins de cobrança, o desconto mensal da coparticipação não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do salário-base do empregado no mês do desconto, ficando o débito remanescente para desconto nos meses subsequentes.
19. Qual a modalidade do meu plano de saúde? Apartamento ou Enfermaria?
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Apartamento – Padrão de Acomodação em Internação: Individual.
20. Como podemos indicar um prestador de serviço para credenciamento?
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Você pode entrar em contato com a Casembrapa e indicar o nome e os meios de contato do prestador de serviço. A Operadora entrará em contato para as devidas orientações ou solicitar ao prestador de serviço que nos encaminhe um e-mail para credenciamento@casembrapa.org.br para as devidas orientações.
21. Qual prazo de pagamento do reembolso?
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O prazo para pagamento do reembolso é contado 30 dias após registro de protocolo da Casembrapa. O pedido passa por análise técnica e administrativa.
22. Qual valor de pagamento para reembolso?
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As tabelas de reembolso estão divulgadas neste link https://casembrapa.com.br/public/noticias/257
23. O reembolso é sempre integral?
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Não, os processos de reembolso passam por análise criteriosa, onde segue a seguinte regra:
• Livre escolha são reembolsados 70% do valor da tabela Casembrapa;
• Falta de rede credenciada reembolsado onde 70% do valor do documento fiscal;
• Reembolsos oriundos de uma internação podem ser 100% do valor de tabela em casos de rede credenciada disponibilizada na localidade e 100% nota fiscal nos casos de ausência de rede na localidade.
24. Tenho dúvida referente ao meu atendimento realizado, como posso contestar?
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Entre em contato com a Central de Atendimento da Casembrapa por telefone: (61) 3181-0010 (DF e demais áreas com DDD 61), opção 1, ou 0800 940 55 60 (restante do país), opção 1, pelo “fale conosco” do nosso site: casembrapa.com.br, pelo e-mail atendimento@casembrapa.org.br.
25. Como faço para solicitar autorização?
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Inicialmente o beneficiário deverá escolher o prestador credenciado onde será realizado o procedimento/serviço e encaminhar ao prestador documentação (pedido médico) e exames complementares, quando necessário. O prestador se encarrega de encaminhar a solicitação de autorização pelos sistemas da Casembrapa.
26. Quanto tempo leva para liberar autorização?
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A maioria dos procedimentos tem seu prazo estabelecido pela ANS sendo este de até 10 dias úteis. Para procedimentos de alta complexidade (como procedimentos cirúrgicos) temos até 21 dias úteis para liberação de sua autorização.
Para a confirmação do tipo de atendimento que está sendo solicitado e quanto tempo o mesmo levará para ser liberado, acesse o link e confira os prazos estabelecidos pela ANS (https://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/prazos-maximos-de-atendimento).
Lembrando que, a Casembrapa trabalha sempre para melhor atende-lo sendo nossos prazos internos reduzidos nos casos de autorização.
27. Como funciona o desconto das minhas contribuições mensais?
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O recebimento do valor das contribuições e de outras obrigações financeiras será realizado, a critério da Casembrapa, mediante:
Desconto em folha de pagamento;
Boletos de cobrança; e
Outras formas de cobranças.
Atualmente a Casembrapa não trabalha com débito em conta corrente.
28. Posso parcelar os meus débitos pendentes?
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Sim. A Casembrapa possui uma matriz de negociações que possibilita que os seus beneficiários regularizarem sua situação financeira junto ao plano de saúde. Para solicitar o parcelamento dos seus débitos pendentes basta entrar em contato com a Emcob nos telefones (61) 3033 – 3761 ou 0800 723 4845.
29. Qual a importância de manter os dados cadastrais atualizados para o setor financeiro?
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Para realização de pagamentos aos credenciados, beneficiários e prestadores a Casembrapa utiliza os dados bancários cadastrados em nosso sistema, bem como para realiza o envio de comunicados e demonstrativos por e-mail.
Portanto reforçamos a importância de que nossos beneficiários mantenham os seus dados atualizados para evitar a devolução de pagamentos e para que você receba em seu e-mail nossos comunicados e demonstrativos.
30. Sou empregado ativo, porque o meu valor não foi descontado em folha?
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Mensalmente a Casembrapa realiza o envio das informações de desconto relativos as suas contribuições mensais para o Siape, o desconto pode ser autorizado ou não em virtude de vários fatores. Veja abaixo os principais motivos para que a sua contribuição mensal não seja descontada na folha de pagamento:
1. SERVIDOR AFASTADO NO MÊS;
2. SERVIDOR SEM MARGEM DISPONÍVEL;
3. CONSIGNATÁRIA NÃO AUTORIZADA PELO BENEFICIÁRIO;
4. VALOR INFERIOR AO VALOR MÍNIMO PERMITIDO.
Nos casos que o desconto em folha não é autorizado, a Casembrapa realiza a geração e envio do boleto bancário para que você não fique inadimplente.
31. Como posso ter acesso a segunda via do meu boleto bancário?
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Todos os boletos bancários emitidos são encaminhados para os e-mails cadastrados em nosso sistema e disponibilizados no site da Casembrapa. https://casembrapa.com.br/public/validando-usuario/billet Para ter acesso no site basta clicar em: Área do beneficiário > Boleto do mês > Inserir o CPF > Em seguida inserir a sua data de nascimento. Caso não receba o boleto em seu e-mail e não consiga ter acesso no site, a segunda via pode ser solicitada no e-mail: atendimento@casembrapa.org.br. Após 29 dias de vencido o boleto deverá ser solicitado para Emcob nos seguintes canais de atendimento: (61) 3033-3761 ou 0800 723 4845.
32. A Casembrapa aceita portabilidade?
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Art. 17 – É assegurado ao ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado e aos seus dependentes vinculados ao Plano de Assistência Médica o direito de exercer a portabilidade de carências, na forma da regulamentação da ANS em vigor.
33. Quais os requisitos para quem quiser fazer a portabilidade do plano de saúde?
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O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode ser cancelado. O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades. O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano: 1ª portabilidade 2 anos no plano de origem ou 3, se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente. 2ª portabilidade Se já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano, ou de 2, caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior. O plano de destino deve ter preço compatível com o seu plano atual
O que é Plano de Origem?
É o Plano privado de assistência à saúde contratado pelo beneficiário no período imediatamente anterior à portabilidade de carências.
O que é Plano de Destino?
É o Plano privado de assistência à saúde a ser contratado pelo beneficiário por ocasião da portabilidade de carências.
Onde o beneficiário deve solicitar a portabilidade da Casembrapa para outro plano?
A declaração de portabilidade poderá ser solicitada por meio dos seguintes canais:
– Central de Atendimento: (61) 3181-0010 (DF) | 0800 940 5560 (Demais regiões)
– atendimento@casembrapa.org.br
Quais os documentos necessários para realizar a portabilidade?
1. Comprovante de pagamento das três últimas mensalidades ou das três últimas faturas ou declaração da operadora do plano de origem informando que o beneficiário está em dia com as mensalidades;
2. Comprovante de prazo de permanência: declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante.
Quanto tempo a Casembrapa tem para emitir a carta de portabilidade a partir da solicitação do beneficiário?
A Casembrapa tem até 10 (dez) dias para emitir a carta de portabilidade.
Como identificar os planos compatíveis?
Consulte o Guia ANS de Planos de Saúde para identificar planos de saúde compatíveis com o seu para fins de portabilidade de carências ou consulte o plano de seu interesse.
Quando devo solicitar o cancelamento do plano de origem?
Ao exercer a portabilidade de carências, o beneficiário deverá solicitar o cancelamento do seu vínculo com o plano de origem no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino.
A operadora do plano de destino deverá comunicar ao beneficiário sobre essa obrigação. Em caso de descumprimento dessa regra, o beneficiário estará sujeito ao cumprimento dos períodos de carências cabíveis no plano de destino.
Somente a partir do aceite da portabilidade e da data de início de vigência do plano de destino é que o beneficiário passa a ter 5 (cinco) dias para solicitar o cancelamento do plano de origem.